A Lei Federal 15.108/2025, alterou o § 2º do art. 16 da Lei Federal 8.213/91, conhecida como a lei de benefícios da previdência social. O texto foi publicado no DOU do dia 14/03/2025 e já está em vigor.
A nova legislação equipara ao filho do segurado o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não tenha condições suficientes para o seu próprio sustento e educação.
A mudança amplia os direitos para os menores sob tutela ou guarda judicial, permitindo que eles possam ser considerados dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, tal como ocorre com filhos biológicos, desde que atendidos os critérios de dependência econômica.
A legislação em vigor enumera os dependentes do segurado do INSS em ordem de prioridade, sendo o cônjuge, a(o) companheira(o), e o filho menor de 21 anos ou maior inválido os que têm preferência no recebimento dos benefícios. O enteado, o menor tutelado e, agora, o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, “mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação”, segundo a nova redação da Lei.
Os dependentes de um segurado do INSS podem ter direito a benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, entre outros.
Urge esclarecer, que o menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor do menor. A tutela tem como objetivo inserir o menor em uma família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado
Comente este post