Além dos crimes cometidos de forma simples previstos no Código de Trânsito Brasileiro que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa, foi majorada a pena em algumas situações, a saber:
O condutor que não tiver permissão para dirigir ou não tiver Carteira Nacional de Habilitação, terá sua pena aumentada de 1/3 a metade e o fato não retira do condutor a responsabilidade uma que o fato gerador do aumento da pena não é sua capacidade de guiar um veículo automotor e sim o fato de não ter a devida permissão ou Carteira Nacional de Habilitação.
Será considerada também causa de aumento de pena o cometimento de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor cometida sobre a faixa de pedestre. Onde o condutor tem o dever de resguardar a integridade física do pedestre.
O agente causador do acidente de trânsito deve prestar imediato socorro à vítima, sob a égide de que não o fizer sua será pena majorada e será permitida sua prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro.
O agente causador que não prestar o devido socorro deve justificar que havia risco a sua integridade física e não pode fazê-lo, respondendo pelo fato na forma simples e não majorada, garantindo que não será preso em flagrante e nem lhe exigindo fiança.
A pena será aumentada, se for possível fazê-lo sem risco a sua integridade física e não fez e que tenha agido culposamente para que o fato acontecesse, e não houve imprudência, negligência ou imperícia estará cometendo assim o crime de omissão.
A pessoa que tem como sua atividade laboral o transporte de passageiros deve zelar pela segurança de todos que transporta exigindo-lhe um cuidado a mais quando estiver na direção de veículo, automotor ainda que este não tenha passageiro.
Urge esclarecer, que o número de vítimas fatais em acidentes de trânsito vem crescendo drasticamente, tornando a sociedade mais violenta, fazendo com que as pessoas se sintam cada vez mais inseguras.
O Estado do Espírito Santo está sendo recordista em acidentes de trânsito. Diante disto, foi criado o Comitê de Preservação da Vida. Esperando resultados satisfatórios práticos.
A alusão de que o Código de Trânsito Brasileiro diminuiria ou até mesmo inibiria os acidentes de trânsito não se constata efetivamente, uma vez que o resultado advém de causa natural, nem sempre podendo ser previsto, uma vez que está associada à consciência pessoal do homem e não ao medo de uma punição mais gravosa.
Atualmente a sociedade vem enfrentando diversos riscos de ordem, econômicos, naturais, assim como os riscos causados pela violência no trânsito, estando entre os mais perigosos, causando insegurança à sociedade.
Por isso, nota-se uma sociedade mais participativa nas decisões dadas pelos magistrados, fazendo com que a insegurança vivenciada por ela, acabe interferindo no julgado, na maior parte, punindo de maneira mais severa aos que violam as leis de trânsito. E, para tentar dar uma resposta imediata à sociedade, os juízes vêm anuindo à tese de enquadramento do dolo eventual.
Todo esse entrave dá-se pela complexidade de distinguir a modalidade do dolo eventual ou da culpa consciente no caso concreto. Diante disto, resulta em oposições de pensamentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, haja vista as semelhanças entre ambos.
A diferença entre o homicídio culposo e o doloso, encontra-se, também, no tempo da pena, por isso muitos julgadores tendem a reconhecer o dolo eventual, como forma de punir mais severamente os infratores que praticam crimes no trânsito, idealizando na sociedade uma sensação de segurança.
Porém, se nos dias atuais o reconhecimento do dolo eventual tornou-se algo frívolo, e na maioria das vezes instintivo, isso se deve em grande parte à pressão trazida pelo clamor público.
A solução dos problemas decorrentes do trânsito não pode ser transferida, unicamente, ao Código Penal, nem achar que, aumentando a punição, fará com que a violência no trânsito amenize. Para tal, implique na reeducação de todos os cidadãos, sejam eles pedestres ou condutores.
Dito isto, é importante ressaltar que atualmente o Direito Penal está sendo interpretado de maneira equivocada, visto que existem situações lógicas em que o dolo eventual é aplicado, em vez da culpa consciente, ao acreditar que essa decisão poderá solucionar ou amenizar a violência atual do trânsito. Isso apenas serve como forma de responder ao clamor da sociedade, mas de modo geral, não se pode tentar resolver o problema, aumentando a pena, sem, ao menos, entender as causas que ensejaram o delito. Devendo-se aplicar o direito ao caso concreto com a mais lídima justiça em fiel cumprimento ao dever cívico e funcional de zelar pela excelente prestação jurisdicional.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado
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