
As despesas com saúde (desde que comprovadas) são as que proporcionam maior dedução no Imposto de Renda porque não há limite para declará-las.
Porém nem todas despesas com saúde são passíveis de dedução como, por exemplo, despesas com medicamentos de uso contínuo comprados na farmácia, que não são dedutíveis.
Para aproveitar as deduções com despesas de saúde precisa ser usado o modelo “completo” da declaração, cujas deduções valem tanto para o titular da declaração como seus dependentes.
Vale destacar a importância de serem devidamente guardadas os respectivos comprovantes das despesas médicas (saúde) constadas na declaração do IR, como notas fiscais, recibos, pelo prazo de 05 anos, que podem ser requisitados pela Receita Federal futuramente.
Abaixo seguem, de modo resumido, a despesas com saúde dedutíveis na Declaração do IR:
DESPESAS QUE “PODEM SER DEDUZIDAS”:
– Médicos de qualquer especialidade;
– Dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos;
– Exames laboratoriais, Internações em hospitais e clínicas;
– Planos de saúde;
– Asilos e instituições geriátricas qualificados como hospitais;
– Instituições de educação de pessoas com deficiência;
– Aparelhos e próteses ortopédicos ou dentários;
NÃO PODE SER DEDUZIDO DESPESAS COM:
– Medicamentos , vainas;
– Enfermeiros * ou acompanhantes terapêuticos;*
– Plano de saúde “em nome de empresa”.
– Óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
(*exceto os atendimentos incluídos na conta de um Hospital).
ATENÇÃO!
Insta informar que Foi sancionada a Lei Federal 14151, publicada em 13-05, QUE ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE, determinando o “afastamento de atividades presenciais de FUNCIONÁRIAS GRÁVIDAS DURANTE A PANDEMIA”, sem prejuízo na remuneração, tendo como objetivo (segundo o Governo) reduzir o risco de contaminação pela Covid de gestantes.
A lei determina que as mesmas ficarão à disposição para exercer as atividades de casa, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
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