Em análise dos mecanismos utilizados pelos digitais influencers para se autopromoverem nas redes sociais, verificamos que essas condutas se perfectibilizam naquela empregada pelos agentes públicos em ações nas mídias sociais, de maneira a analisar se há congruências com os postulados previstos para o agente público na Constituição da República.
A partir da disso, observamos que é recorrente a utilização do aparato estatal em prol de benefícios privados dos agentes públicos em nosso país. Diante disso, a promoção pessoal vem travestida de publicidade patrocinada pela Administração Pública, enaltecendo sempre a figura do agente público que tão somente representa a vontade do povo. É possível constatar que este comportamento afronta diversos princípios e dispositivos constitucionais, sobretudo os princípios da impessoalidade, da moralidade e da finalidade.
É importante consignar que, para que o Estado Democrático de Direito esteja em perfeito alinhamento, a publicidade se revela fundamental. Isso porque o povo deve estar ciente dos acontecimentos na esfera pública, a fim de concretizar o princípio da publicidade.
Contudo, depreendemos de que os abusos são recorrentes, por essa razão, o princípio da impessoalidade deve ser assegurado. Não se pode admitir que o agente público seja reconhecido por aquilo que a Administração faz, pois deve o agente público atuar no interesse da coletividade.
Ao incluir no texto da Constituição Federal o § 1º do art. 37, verifica-se que o legislador constituinte se preocupou em garantir maior efetividade aos princípios, ao fazer constar a proibição da promoção pessoal de agentes públicos. E diante das regras impostas e da sua natureza descritiva de conduta, os administrados possuem uma melhor experiência, ao entender o sentido do que é tratado no texto legal. Dessa forma, o conhecimento do Direito é expandido, aumentando a segurança jurídica.
Lado outro, o que vem ocorrendo na sociedade é a desvirtuação do perfil imposto na Carta Magna, pois cada vez mais os agentes públicos vêm utilizando as redes sociais e as ferramentas disponibilizadas por estes canais de comunicação, com o pretexto de difundir informações sobre a atividade administrativa, quando na verdade o que se tem é o culto da personalidade e da autopromoção.
A forma como um agente público vai exteriorizar seus feitos ou prestar contas dos seus atos é que vai caracterizar se se trata de uma propaganda oficial ou uma autopromoção e, isso não se confunda com a promoção indireta, que ocorre de forma orgânica e despretensiosa.
Com isso, conclui-se que o uso das técnicas de autopromoção empregada pelos agentes públicos não possui congruência com o disposto na Constituição Federal, diante de clara afronta ao princípio da impessoalidade. Isso porque, é possível constatar que há um interesse pessoal do agente público em detrimento do interesse público, a partir da utilização dos recursos oferecidos pelas plataformas digitais, para atingir de diversas formas seu público alvo.
A aplicação da regra do art. 37, caput, da Constituição da República é violado por agentes públicos que utilizam a publicidade institucional como forma de autopromoção nas redes sociais, notadamente porque não atingem afinalidade de informar, educar e orientar o cidadão sem constituir uma autopromoção.
Percebe-se que, quando se explora determinada atividade nas redes sociais, buscando atingir a massa, além do conteúdo interessante, da interação, da cronologia e frequência das postagens, pessoas acabam sendo cativadas por aquele conteúdo.
Dessa forma, forçoso concluir que perfis influentes que exploram com habitualidade o conteúdo proposto, atingem de forma mais fácil os seguidores daquela rede e, quando esse agente público assume um caráter de influenciador digital, ele se beneficia ao utilizar esses recursos e impulsionar sua atuação e promover seus atos, com vistas a captar pessoas e promover sua persona, buscando atingir fins específicos de determinados.
Assim, resta claro que para coibir essas práticas e solucionar a confusão entre o que é particular e o que é promoção pessoal, cria-se uma necessidade de produzir normas e até novas leis para estabelecer uma maneira mais clara de atuação desses perfis em redes sociais, notadamente para que esses agentes possam os assimilar os limites ao utilizar-se desses meios de comunicação, devendo ter em mente que a divulgação de atividades e ações oficiais por meio das redes sociais, devem, via de regra, seguir os imperativos expressos da Constituição da República.
Na realidade brasileira, um dos grandes desafios da contemporaneidade é a exata compreensão da funcionalidade da publicidade institucional, conforme o permissivo inserido na primeira parte do § 1º do art. 37 da Constituição Federal e as vedações constantes da 2ª parte do preceito.
Além dos constantes desvios éticos praticados por inúmeros gestores, que estruturam a publicidade institucional de modo a direcioná-la à promoção pessoal, além de ser este o interesse predominante em inúmeras ocasiões, há um outro fator que há de ocupar as discussões em torno dessa temática, qual seja, a sua verdadeira relevância para a coletividade. Este último aspecto, em termos de pureza conceitual, tende a ser potencializado em se tratando de promoção da educação ou orientação social, sendo minimizado, no extremo oposto, quando assumir contornos meramente informativos.
Afinal, destinando-se apenas a informar, a publicidade institucional pode ser utilizada para veicular um grande universo de informações, o que aumenta a liberdade valorativa do agente que decide veiculá-las, sendo movido, em certos ocasiões, pelo interesse em aproveitar-se do ato para a sua promoção pessoal.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado
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