A concessão do divórcio em sede de tutela de evidência de forma liminar é uma criação jurisprudencial baseada nos ensinamentos doutrinários acerca do instituto do divórcio e que pretende conceder prevalência ao direito da dignidade humana daquele que pretende divorciar-se em detrimento de um contraditório inservível.
O fim do casamento não é o ponto final da vida em família e não deve gerar a estigmatização de nenhum dos ex-cônjuges, muito embora haja quem defenda, como eu, que a culpa continua sendo passível de discussão para fins de responsabilidade civil e fixação de alimentos.
O ponto chave do cabimento do divórcio em tutela provisória antes da oitiva da parte ré é a
impossibilidade de êxito na contestação do pedido, ou seja, a inutilidade da defesa no que diz
respeito ao pedido de divórcio em si.
A controvérsia é de fundo constitucional uma vez que a natureza jurídica do divórcio é prevista na Constituição da República e não por acaso o direito de divorciar-se foi alçado a essa esfera.
Trata-se de expressão importante da individualidade e da liberdade do indivíduo e em 2010, mais de 20 (vinte) anos depois da promulgação da Constituição Cidadã, aprovou-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que submete o divórcio a apenas um requisito, qual seja a vontade
da pessoa casada de divorciar-se.
Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de tutela provisória de divórcio, é viável a sua imediata decretação, sendo desnecessário aguardar pela regularização processual.
Não há que se argumentar o risco de irreversibilidade da medida, visto que se trata de decisão personalíssima, tomada por cônjuge capaz, pautada na livre vontade de pôr fim à relação matrimonial. Permitir o divórcio liminar é efetivar o direito do cônjuge requerente de buscar por sua felicidade e constituir nova família após cessado faticamente o vínculo matrimonial anterior. Não se pode, a pretexto de conceder à parte ré o direito ao contraditório, ignorar que a natureza do direito pleiteado pela parte autora não admite qualquer defesa, seja material ou processual, excluindo-se, é claro, questões acessórias ligadas, por exemplo, à partilha de bens do ex-casal e a fixação de alimentos.
O que se espera é que, com o passar dos anos, o divórcio liminar deixe de ser uma inovação e passe a fazer parte da praxe jurídica aplicável às ações de divórcio litigioso. Isto se, inovações legislativas não tomarem a frente na evolução da lógica procedimental, passando a permitir o divórcio unilateral extrajudicial a ser realizado diretamente junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais. Nesse sentido, já existem inúmeros projetos de lei em diversos estados da federação.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 foi aprovada com a finalidade de libertar o casal do calvário de permanecer casado quando a sociedade conjugal já sucumbiu. O divórcio liminar instrumentaliza esta finalidade simplificando o procedimento, privilegiando a economia processual e preservando a carga axiológica do princípio da liberdade na busca do amor e da felicidade garantido constitucionalmente, além de descolar o casamento de noções éticas, morais e religiosas.
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