Nos últimos anos o legislador, com o intuito de ter um sistema processual em que se diminua o número de recursos desnecessários, e que possa resolver de forma rápida as lides, tem instituído inúmeras reformas na legislação vigente, um dos exemplos mais recentes é a promulgação do novo Código de Processo Civil.
É possível ainda verificar que além deste grande evento, há anos transparece a intenção do legislador de criar uma norma processual mais conectada às premissas dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além da necessidade de diminuição da demanda recursar aos tribunais superiores.
Essa característica pode ser destacada pela introdução da súmula vinculante, por meio da qual serve de instrumento para padronização do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A ideia de uniformização jurisprudencial advém de Portugal, da utilização inicial dos “assentos” da Casa de Suplica, que se constituía em dar a lei uma interpretação autêntica. Após a Proclamação da República os “assentos” são excluídos do ordenamento jurídico, advindo em seu lugar o recurso de revista, o recurso extraordinário e o prejulgado. Com o CPC de 1973 é introduzido no processo civil brasileiro o incidente de uniformização jurisprudencial, descrito nos artigos 476 e 496 do Código de Processo Civil de 1973, e agora é alocado como dever dos tribunais no Código de Processo Civil de 2015 como uma norma do tribunal.
O estudo do direito romano e canônico pelas universidades resultou na jus commune, o direito comum das universidades, que serviu de base a formação acadêmica dos juízes, que eram diferentes dos juízes da Inglaterra, os quais apreendiam a julgar uma lide a partir da prática.
Assim como se tratou da principal fonte de direito ligada a cada família jurídica, sendo a lei escrita – ligada ao sistema romano-germânico –, e a jurisprudência, por meio dos precedentes – ligada ao sistema anglo-saxônico.
Também se verificou o equívoco de se mencionar ser os costumes fonte principal de direito atribuída a família da common law, pois como esclarecido inicialmente, para os dois sistemas o costume figurou como fonte de direito, mas este foi substituído pela lei e pela jurisprudência.
Verifica-se a evolução do direito processual no Brasil, assim como sua aproximação com o sistema de common law. Onde, há um intuito de dizer que, o sistema jurídico brasileiro está se encaminhando a um modelo de common law, mas como destacado, o Brasil está se tornando um sistema híbrido, o qual tem peculiares relacionado as duas famílias jurídicas.
Em análise ao processo civil no Estado Constitucional, nota-se que o processo está cada vez mais ligado à norma constitucional, assim descrito nos dois princípios que são o da dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica.
O princípio da dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, pois é ele quem garante que as normas processuais são elaboradas para servir ao ser humano e não ao contrário, assim como o princípio da segurança jurídica colabora para garantir o devido emprego dos ditames previstos na norma e no entendimento dominante, respeitando a norma tida como posicionamento dominante, não podendo ser facilmente alterada, sem causar sustos ao jurisdicionado.
Voltou-se então a atenção a evolução do conceito de uniformização jurisprudencial. Verificando sua origem e seu desenvolvimento através da história, culminando assim, no dever expresso no artigo 926 do CPC de 2015. Ainda, se analisou o incidente de uniformização jurisprudencial e também a referida súmula.
Existe o dever de uniformizar a jurisprudência a mantendo estável. Há uma necessidade de que os tribunais inferiores respeitem os enunciados de súmulas, pois somente assim teremos a possibilidade de haver segurança jurídica nas decisões judiciais.
Há a distinção entre precedente, jurisprudência e súmula, assim, verificado que somente o STF e STJ, podem formar precedentes, enquanto os Tribunais Regionais e os Tribunais de Justiça Estaduais formam jurisprudência. Já as súmulas podem emanar tanto das Cortes Supremas quanto das Cortes de Justiça, pois, colaboram tanto para a aplicação e interpretação do direito de quaisquer dessas Cortes, e que também há uma evolução sendo de precedente para jurisprudência, para súmula.
Verificou-se ainda como se estabelece, nos artigos 926 e 927 do CPC de 2015, o ingresso do instituto das súmulas no ordenamento processual brasileiro.
Sendo que precedentes se originam julgamentos de casos concretos, inclusive pelas técnicas do art. 928, ou do incidente de assunção de competência, devendo ser aplicadas também em casos futuros quando seu substrato fático e jurídico autorizar.
Assim como, verificou-se as críticas a má redação empregada nos artigos, e a possível inconstitucionalidade dos preceitos vinculantes.
A utilização de precedentes pelos juízes de primeiro grau ou de tribunais inferiores os engessaria, quanto ao principio da livre convicção. Verifica-se, que o juiz se configura em uma peça fundamental do complexo sistema judiciário, sendo um agente do Estado, estabelecido pela constituição para servir a sociedade, deste modo seu dever de impessoalidade acaba por neutralizar a ideia fixa de liberdade para decidir contrariamente às cortes que lhes são superiores.
Assim sendo, o dever do juiz constitui em seguir os preceitos hierárquicos garantidores de uma unidade na aplicação do conceito de justo. Desta forma, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nos últimos anos o legislador, com o intuito de ter um sistema processual em que se diminua o número de recursos desnecessários, e que possa resolver de forma rápida as lides, tem instituído inúmeras reformas na legislação vigente, um dos exemplos mais recentes é a promulgação do novo Código de Processo Civil.
É possível ainda verificar que além deste grande evento, há anos transparece a intenção do legislador de criar uma norma processual mais conectada às premissas dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além da necessidade de diminuição da demanda recursar aos tribunais superiores.
Essa característica pode ser destacada pela introdução da súmula vinculante, por meio da qual serve de instrumento para padronização do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A ideia de uniformização jurisprudencial advém de Portugal, da utilização inicial dos “assentos” da Casa de Suplica, que se constituía em dar a lei uma interpretação autêntica. Após a Proclamação da República os “assentos” são excluídos do ordenamento jurídico, advindo em seu lugar o recurso de revista, o recurso extraordinário e o prejulgado. Com o CPC de 1973 é introduzido no processo civil brasileiro o incidente de uniformização jurisprudencial, descrito nos artigos 476 e 496 do Código de Processo Civil de 1973, e agora é alocado como dever dos tribunais no Código de Processo Civil de 2015 como uma norma do tribunal.
O estudo do direito romano e canônico pelas universidades resultou na jus commune, o direito comum das universidades, que serviu de base a formação acadêmica dos juízes, que eram diferentes dos juízes da Inglaterra, os quais apreendiam a julgar uma lide a partir da prática.
Assim como se tratou da principal fonte de direito ligada a cada família jurídica, sendo a lei escrita – ligada ao sistema romano-germânico –, e a jurisprudência, por meio dos precedentes – ligada ao sistema anglo-saxônico.
Também se verificou o equívoco de se mencionar ser os costumes fonte principal de direito atribuída a família da common law, pois como esclarecido inicialmente, para os dois sistemas o costume figurou como fonte de direito, mas este foi substituído pela lei e pela jurisprudência.
Verifica-se a evolução do direito processual no Brasil, assim como sua aproximação com o sistema de common law. Onde, há um intuito de dizer que, o sistema jurídico brasileiro está se encaminhando a um modelo de common law, mas como destacado, o Brasil está se tornando um sistema híbrido, o qual tem peculiares relacionado as duas famílias jurídicas.
Em análise ao processo civil no Estado Constitucional, nota-se que o processo está cada vez mais ligado à norma constitucional, assim descrito nos dois princípios que são o da dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica.
O princípio da dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, pois é ele quem garante que as normas processuais são elaboradas para servir ao ser humano e não ao contrário, assim como o princípio da segurança jurídica colabora para garantir o devido emprego dos ditames previstos na norma e no entendimento dominante, respeitando a norma tida como posicionamento dominante, não podendo ser facilmente alterada, sem causar sustos ao jurisdicionado.
Voltou-se então a atenção a evolução do conceito de uniformização jurisprudencial. Verificando sua origem e seu desenvolvimento através da história, culminando assim, no dever expresso no artigo 926 do CPC de 2015. Ainda, se analisou o incidente de uniformização jurisprudencial e também a referida súmula.
Existe o dever de uniformizar a jurisprudência a mantendo estável. Há uma necessidade de que os tribunais inferiores respeitem os enunciados de súmulas, pois somente assim teremos a possibilidade de haver segurança jurídica nas decisões judiciais.
Há a distinção entre precedente, jurisprudência e súmula, assim, verificado que somente o STF e STJ, podem formar precedentes, enquanto os Tribunais Regionais e os Tribunais de Justiça Estaduais formam jurisprudência. Já as súmulas podem emanar tanto das Cortes Supremas quanto das Cortes de Justiça, pois, colaboram tanto para a aplicação e interpretação do direito de quaisquer dessas Cortes, e que também há uma evolução sendo de precedente para jurisprudência, para súmula.
Verificou-se ainda como se estabelece, nos artigos 926 e 927 do CPC de 2015, o ingresso do instituto das súmulas no ordenamento processual brasileiro.
Sendo que precedentes se originam julgamentos de casos concretos, inclusive pelas técnicas do art. 928, ou do incidente de assunção de competência, devendo ser aplicadas também em casos futuros quando seu substrato fático e jurídico autorizar.
Assim como, verificou-se as críticas a má redação empregada nos artigos, e a possível inconstitucionalidade dos preceitos vinculantes.
A utilização de precedentes pelos juízes de primeiro grau ou de tribunais inferiores os engessaria, quanto ao principio da livre convicção. Verifica-se, que o juiz se configura em uma peça fundamental do complexo sistema judiciário, sendo um agente do Estado, estabelecido pela constituição para servir a sociedade, deste modo seu dever de impessoalidade acaba por neutralizar a ideia fixa de liberdade para decidir contrariamente às cortes que lhes são superiores.
Assim sendo, o dever do juiz constitui em seguir os preceitos hierárquicos garantidores de uma unidade na aplicação do conceito de justo. Desta forma, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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