A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada com a intenção de que a administração pública passasse a ser tratada com maior eficiência, garantindo uma gestão responsável e, sobretudo, assegurar a observância da Transparência em todas as esferas do Governo, de maneira coletiva e eficaz, tendo como consequência a diminuição dos atos ilícitos cometidos pelos gestores públicos. Pela análise dos relatos dos atuais e ex-prefeitos, verificou-se que os mesmos acreditam que a Lei de Responsabilidade Fiscal é eficiente para o controle da Gestão Pública, pois impõem punições aos responsáveis pela administração pública quanto ao seu descumprimento. Diante do que foi observado, desde os nossos estudos até a conclusão deste artigo jurídico, pode-se inferir que o conhecimento dos gestores públicos sobre a LRF é satisfatório, e apesar de ter que superar algumas dificuldades no cumprimento da referida lei, eles alegam que a Lei trouxe grandes benefícios para a administração pública. A LRF possui caráter de disciplinar a todos os entes da federação e suas delimitações fazem com que ela seja considerada como a lei fundamental para o controle das finanças públicas. Visto que antes da LRF os gestores administravam conforme seus interesses, sem um planejamento adequado o que resultava na maioria das vezes, uma administração afundada em dívidas que dificilmente eram quitadas integralmente no mesmo mandato.
Conclui-se que, embora necessário, a lei por si só, não é suficiente para mudar a mentalidade dos administradores públicos e garantir uma administração responsável. É certo que o advento da LRF representou um avanço significativo na história da Administração Pública Brasileira, mas ainda não está sendo suficiente para mudar o desequilíbrio fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal completa vinte e cinco anos, necessita de cada vez mais ser aprimorada para atender aos anseios da sociedade, uma vez que através de estudos verificamos que antes de 2013, os
os incentivos ficavam diluídos entre o primeiro e o terceiro ano de mandato. A partir do referido ano, as transferências passaram a se concentrar no ano eleitoral. Esse segundo período coincide com a expansão das emendas parlamentares.
Por: Geovalte Lopes de Freitas
Advogado
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