O presidente da Câmara de São Mateus, Paulo Fundão, irá ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES, estender a análise sobre o parecer que impede o servidor estatutário, que se aposenta pelo regime geral, de continuar no exercício do serviço público municipal.
Câmaras e prefeituras de municípios capixabas que possuem em seus quadros uma parcela do funcionalismo nesta circunstância, devem se adequar, conforme parecer do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, relator da consulta formulada pelo ex-prefeito de Marilândia Geder Camata, que questionou se os servidores que se encontravam no exercício do cargo no regime estatutário, porém aposentados pelo RGPS, até a publicação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (na data de 12 de novembro de 2019), deveriam permanecer em seus respectivos cargos.
O Tribunal de Contas do Estado, em resposta à consulta, esclareceu que, “se houver servidores estatutários no exercício do cargo, cujo regime previdenciário seja o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sejam nesse regime aposentados, os cargos devem ser colocados em vacância. Isto porque o artigo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, não possui efeitos práticos em relação aos jurisdicionados da Corte de Contas capixaba, pois neles não era possível haver regularmente servidores estatutários em atividade nos seus cargos após a aposentadoria no RGPS, conforme mandamento dos Pareceres em Consulta 32/2003, 15/2015 e 21/2016”.
A exceção é se houver decisão judicial determinando que o servidor permaneça em atividade mesmo aposentado. Neste caso, a ordem deve ser cumprida, mantendo-se o servidor trabalhando. A existência de servidor estatutário aposentado em atividade, sem o respaldo de decisão judicial, implica em irregularidade’.
O relator trouxe o seu voto à inexistência de decisões do TCE-ES específicas sobre o tema sob a EC 103/2019, mas registrou a existência de pareceres em consulta a respeito da aposentadoria de servidor estatutário submetido ao RGPS.
Reunido, nesta segunda-feira (14/06), com vereadores e os cinco funcionários que pleiteiam a permanência na Casa, o presidente da Câmara de São Mateus se solidarizou com a causa deles, mas explicou que o Legislativo não pode se opor ao que preconiza o Tribunal de Contas.
“Fica muito claro que se não tomarmos medidas seremos penalizados. O TCE emitiu o entendimento que deixou bem claro para a câmara adotá-las imediatamente sob pena de responsabilização da Mesa Diretora”, esclareceu Paulo Fundão.
O propósito do encontro seria uma reunião virtual com conselheiros do TCE, porém, falhas na internet impediram o andamento da videoconferência.
O presidente da Câmara informou que pretende ir pessoalmente ao Tribunal de Contas, em Vitória, junto com a Mesa Diretora e os demais Vereadores, para dar um posicionamento aos servidores que poderão ser afetados pelas medidas.
Regras previdenciárias
Ciciliotti, em seu voto, explicou que a EC 103/2019, além de mudanças nas regras previdenciárias, veio trazer o peso constitucional a alguns pontos que já eram previstos na jurisprudência e em legislações locais. Dentre esses, tem-se a questão da vacância de cargos estatutários, cujo regime previdenciário era o geral. Até a edição da referida emenda, a Constituição não tratava expressamente desse tema. Ou seja, não dispunha se ocorreria ou não a vacância do cargo, no caso de o servidor se aposentar pelo RGPS.
Assim, ficava a cargo da legislação local estabelecer a ocorrência ou não dessa vacância. Desse modo, quando a legislação local previa a vacância do cargo em virtude da aposentadoria pelo INSS, essa previsão deveria prevalecer, pois não havia dispositivo constitucional violado.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STF e do TJ-ES, se a legislação local (municipal ou estadual) estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, não há como o servidor permanecer laborando, seja a aposentadoria sob o regime próprio ou geral de previdência. Desse modo, o efeito prático da EC 103/2019 sobre os entes federativos depende das regras então vigentes em cada um deles, havendo duas possibilidades distintas, traz o voto.
O entendimento técnico foi de que uma exceção possível é a existência de decisão do Judiciário ordenando o servidor a permanecer no cargo mesmo aposentado. Nessas situações, ainda que a legislação e a Constituição prevejam a vacância do cargo, o servidor pode permanecer em atividade, amparado, por exemplo, em sentença, acórdão ou liminar.
Não havendo decisão proferida pelo Poder Judiciário que suporte a permanência do servidor aposentado no cargo, essa manutenção será irregular e sujeita às consequências legais.
Veja o Acórdão final do Conselheiro Luíz Carlos Ciciliotti da Cunha do TCES clicando no link abaixo.
Decisão TCES
Decisão STF
Comente este post