O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente visa garantir o desenvolvimento e a dignidade da filiação, sendo colocados a salvo de toda forma de negligência, violência e opressão, de modo a guiar as crianças e os adolescentes a uma vida adulta saudável, viabilizando o exercício dos seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, mostra-se imprescindível para a efetivação do melhor interesse, a idéia de convivência familiar que representa um desdobramento da guarda. Em resumo, é o direito de manutenção do vínculo pessoal com a criança, assegurando a adequada comunicação e supervisão da educação dos filhos por parte de quem não detém a guarda.
A alienação parental é uma forma de abuso no poder familiar em que um dos pais utiliza o próprio filho como instrumento de vingança por conta de uma separação permeada por sentimentos de raiva e mágoa. Evidencia-se diversos efeitos nocivos dos atos alienatórios no desenvolvimento emocional da criança ou do adolescente.
Verifica-se uma das estratégias mais severas que comumente é aplicada pelo alienador para obstar o convívio entre o alienado e a prole, a implantação de falsas memórias.
A definição de conceito de poder familiar e guarda, as modalidades de guarda se faz necessário para a verificação que a guarda compartilhada é um meio de prevenção à alienação parental. A guarda compartilhada é a modalidade mais adequada para afastar do núcleo familiar a alienação parental.
A partir do compartilhamento da guarda é possível manter os laços afetivos dos filhos com os dois genitores, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social.
Tal constatação encontra respaldo no ordenamento jurídico, na medida em que a aplicação da guarda compartilhada é a regra geral, sendo afastada apenas em casos excepcionais, como na renúncia ou recusa de um dos genitores, ou a inaptidão de um deles para exercer o poder familiar.
Ainda, percebe-se que, apesar da regra geral ser a guarda compartilhada, faz-se necessária a análise concreta do caso por parte do magistrado, no sentido de levar em consideração o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente. Isso porque é necessário analisar os casos em que o casal não tem condições mínimas de convivência diária a ponto de acarretar prejuízos ainda mais sérios para a formação do menor.
Nada obstante, de modo geral, a guarda compartilhada é de fato a modalidade mais apta a obstar os atos alienatórios, visto que encerra a disputa entre
os genitores e assegura o convívio de participação de ambos na vida da prole, garantindo o desenvolvimento psíquico saudável da criança ou do adolescente.
A guarda compartilhada não é recomendada apenas quando uma das partes não é apta ou quando a relação entre os genitores é hostil.
A guarda compartilhada pode ser requerida ao juiz por ambos os pais, em comum acordo, ou por um deles nas ações litigiosas de divórcio, dissolução de união estável, ou, ainda, em medida cautelar de separação de corpos preparatória de uma dessas ações.
Na guarda compartilhada, a regra geral é que o dever de sustento de ambos os pais deve ser por meio da cogestão patrimonial (alimentos in natura), fruto de uma divisão de atribuições de acordo com o binômio necessidade-possibilidade. O cabimento de alimentos (pecuniários) é excepcional, reservado a duas hipóteses: indisponibilidade de um genitor a exercer diretamente seu dever patrimonial ou inaptidão financeira do outro genitor. Neste último caso, os alimentos (pecuniários) devem se restringir às despesas do filho durante o período de convívio com o genitor desafortunado, observado que este também tem dever de custear parte dessas despesas ainda que parcialmente.
Se a separação homoafetiva for litigiosa (não amigável), a decisão sobre o futuro do menor ficará ao encargo do juiz. Ele levará em consideração o grau de afetividade do menor e qual a melhor situação para o seu bem estar. Além de terem que demonstrar sua capacidade para obter a guarda, as partes precisam provar o melhor vínculo afetivo com o menor. O juiz ainda determinará os direitos e obrigações de ambas as partes após a dissolução, protegendo os interesses da criança. É bom lembrar que já é totalmente possível o registro de filhos com paternidade ou maternidade dupla. Na adoção, mesmo que ela tenha sido formalizada por somente um dos pais/mães, ambos terão direitos e deveres referentes ao menor.
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