O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a Lei Estadual nº 11.438/2021 que fixou o prazo máximo de trinta minutos para atendimentos ao público nos cartórios do estado. A referida decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
O Relator ministro Alexandre de Moraes em seu voto observou que a fixação de um prazo máximo para os atendimentos é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários.
A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.
Outro dispositivo questionado do mencionado ordenamento legal foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.
Segundo a citada decisão judicial, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição da República que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes.
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